ANO VI - Nº37 - março de 2005 - Florianópolis - 10.000 exemplares em papel - pega o teu, ô: Distribuição Gratuita


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[Jurídico] MAR.05

CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
(HIPÓTESES INUSITADAS ex. falsa promessa de casamento, traição, falta de afeto)
Decisões judiciais, em período recente, têm admitido a condenação em danos morais por fatos um tanto inusitados.

Uma dessas condenações ocorreu em São Paulo e a causa foi contra um “pai” pela falta de afeto à filha. A filha se criou sem receber afeto, carinho, atenção do pai, o que é chamado de abandono moral, e com o sofrimento que passou na infância e adolescência, veio a tornar-se uma adulta com sentimentos de inferioridade, medo e culpa, tendo isso ficado comprovado por laudos técnicos psicológicos.

 A justiça, neste caso, condenou o pai a indenizar a filha pelos sofrimentos que esta passou e pelas seqüelas sentimentais e comportamentais, em função do abandono afetivo praticado pelo pai. Essa indenização tem o objetivo de “agraciar” a filha, que foi lesada pela falta de afeto, carinho do pai, para que com tal indenização possa usufruir de coisas boas, saudáveis, fazer um tratamento, ou seja, atenuar o sofrimento, as seqüelas, pois, a dor íntima, o sofrimento, e demais sentimentos, passados não há como repor, como devolver, mas busca-se atenuar, agraciar, a vítima com a indenização em dinheiro. De outro lado, parece também haver o caráter pedagógico, ou seja, mostrar a outros pais (mãe e pai, independentemente) que deixar de dar amor, afeto, carinho aos filhos, traz a estes danos morais.

Outra hipótese possível de ensejar dano moral é a falsa promessa de casamento. Pode ocorrer quando um dos envolvidos agindo maliciosamente, cercando de uma maneira demais sedutora e envolvente encanta o outro fazendo-o acreditar nas suas “boas” intenções, expõe a (o) parceira (a), desrespeitando os sentimentos, enganando, além do limite do bom senso e o outro parceiro acredita na promessa do outro, se prepara para um casamento, envolve familiares, amigos, ou seja, quando há um jogo de cena, uma farsa, de um lado um de má-fé e de outro um de boa-fé. A conduta daquele está agindo de má-fé é uma conduta ante jurídica/ilícita que o direito repugna, é uma atitude contrário ao direito, pois é desleal, gera dor, angústia, sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento.

Também a simples ruptura de um noivado, sem motivo, quando já notória a data do casamento, é circunstância que atinge a honra e o decoro, ensejando indenização por dano moral e material. Igualmente a traição de um companheiro, pode ser o móvel de uma reparação de dano moral. A traição resultará em dano moral se levar o nome do traído a situações embaraçosas, vexatórias.

O direito à indenização surge do dano, material ou moral, causado pelo comportamento culposo de uma pessoa sobre outra. Os direitos da personalidade compreendem os direitos à integridade física e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o direito à honra, o direito à liberdade, o direito ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o direito moral do autor. A indenização deve propiciar ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo sofrimento, pelo vexame, ao mesmo tempo em que representa uma sanção ao culpado.

No Brasil há diversas decisões judiciais condenatórias sobre o tema. Um Juiz de Sorocaba, condenou um policial militar, a pagar 80 salários mínimos à ex-namorada por ter rompido um namoro de quatro anos. Na sentença, o juiz considerou que a mulher teve prejuízos materiais em decorrência do namoro frustrado. Ela havia comprado o enxoval de cama, mesa e banho, além de roupas íntimas para a lua de mel, que acabou não acontecendo. Além disso, gastou dinheiro na reforma da casa do ex-namorado, onde iriam morar. Tanto o policial quanto a autora da ação entraram com recurso no Tribunal de Justiça do Estado. O primeiro alega que poupou a moça de um casamento frustrado. Ela quer uma indenização maior pelo prejuízo.
Decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais, decidiu que “o namoro prolongado, o noivado oficial, a aquisição das alianças e a construção da casa, por si só, levam a segura dedução de que se tratava de relacionamento sério, de atos preparatórios de futuros cônjuges, dispensando uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado da promessa de casamento enseja indenização do dano moral, consistente na penosa sensação da ofensa, da humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima da lesão.”

Ao contrário do que defendem alguns, o dano moral, não é uma indústria de “ganhar dinheiro” e sim o reconhecimento de que não são apenas as coisas materiais que possuem valor, mas também os sentimentos são valiosos, que devem ser respeitados, servindo as condenações judiciais, como um fator que enseja o debate sobre as questões, um fator de reflexão da sociedade, a perceber que o maior patrimônio do ser humano é a dignidade humana1[1] o sentimento de paz interior, do bem estar, da integridade física, psicológica. Se analisarmos tais questões em outros países, veremos que o Brasil ainda se encontra em atraso.

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