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CONDENAÇÃO POR DANO MORAL
(HIPÓTESES INUSITADAS ex. falsa
promessa de casamento, traição, falta de afeto)
Decisões judiciais, em período recente, têm
admitido a condenação em danos morais por fatos
um tanto inusitados.
Uma dessas condenações
ocorreu em São Paulo e a causa foi contra um pai
pela falta de afeto à filha. A filha se criou sem receber
afeto, carinho, atenção do pai, o que é
chamado de abandono moral, e com o sofrimento que passou na
infância e adolescência, veio a tornar-se uma
adulta com sentimentos de inferioridade, medo e culpa, tendo
isso ficado comprovado por laudos técnicos psicológicos.
A justiça, neste caso,
condenou o pai a indenizar a filha pelos sofrimentos que esta
passou e pelas seqüelas sentimentais e comportamentais,
em função do abandono afetivo praticado pelo
pai. Essa indenização tem o objetivo de agraciar
a filha, que foi lesada pela falta de afeto, carinho do pai,
para que com tal indenização possa usufruir
de coisas boas, saudáveis, fazer um tratamento, ou
seja, atenuar o sofrimento, as seqüelas, pois, a dor
íntima, o sofrimento, e demais sentimentos, passados
não há como repor, como devolver, mas busca-se
atenuar, agraciar, a vítima com a indenização
em dinheiro. De outro lado, parece também haver o caráter
pedagógico, ou seja, mostrar a outros pais (mãe
e pai, independentemente) que deixar de dar amor, afeto, carinho
aos filhos, traz a estes danos morais.
Outra hipótese possível
de ensejar dano moral é a falsa promessa de casamento.
Pode ocorrer quando um dos envolvidos agindo maliciosamente,
cercando de uma maneira demais sedutora e envolvente encanta
o outro fazendo-o acreditar nas suas boas intenções,
expõe a (o) parceira (a), desrespeitando os sentimentos,
enganando, além do limite do bom senso e o outro parceiro
acredita na promessa do outro, se prepara para um casamento,
envolve familiares, amigos, ou seja, quando há um jogo
de cena, uma farsa, de um lado um de má-fé e
de outro um de boa-fé. A conduta daquele está
agindo de má-fé é uma conduta ante jurídica/ilícita
que o direito repugna, é uma atitude contrário
ao direito, pois é desleal, gera dor, angústia,
sofrimento, desgosto, revolta, constrangimento.
Também a simples ruptura de
um noivado, sem motivo, quando já notória a
data do casamento, é circunstância que atinge
a honra e o decoro, ensejando indenização por
dano moral e material. Igualmente a traição
de um companheiro, pode ser o móvel de uma reparação
de dano moral. A traição resultará em
dano moral se levar o nome do traído a situações
embaraçosas, vexatórias.
O direito à indenização
surge do dano, material ou moral, causado pelo comportamento
culposo de uma pessoa sobre outra. Os direitos da personalidade
compreendem os direitos à integridade física
e os direitos à integridade moral. Estes abrangem o
direito à honra, o direito à liberdade, o direito
ao recato, o direito à imagem, o direito ao nome, o
direito moral do autor. A indenização deve propiciar
ao ofendido uma compensação pelo desgosto, pelo
sofrimento, pelo vexame, ao mesmo tempo em que representa
uma sanção ao culpado.
No Brasil há diversas decisões
judiciais condenatórias sobre o tema. Um Juiz de Sorocaba,
condenou um policial militar, a pagar 80 salários mínimos
à ex-namorada por ter rompido um namoro de quatro anos.
Na sentença, o juiz considerou que a mulher teve prejuízos
materiais em decorrência do namoro frustrado. Ela havia
comprado o enxoval de cama, mesa e banho, além de roupas
íntimas para a lua de mel, que acabou não acontecendo.
Além disso, gastou dinheiro na reforma da casa do ex-namorado,
onde iriam morar. Tanto o policial quanto a autora da ação
entraram com recurso no Tribunal de Justiça do Estado.
O primeiro alega que poupou a moça de um casamento
frustrado. Ela quer uma indenização maior pelo
prejuízo.
Decisão do Tribunal de Alçada de Minas Gerais,
decidiu que o namoro prolongado, o noivado oficial,
a aquisição das alianças e a construção
da casa, por si só, levam a segura dedução
de que se tratava de relacionamento sério, de atos
preparatórios de futuros cônjuges, dispensando
uma promessa formal de casamento. O rompimento injustificado
da promessa de casamento enseja indenização
do dano moral, consistente na penosa sensação
da ofensa, da humilhação perante terceiros,
na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos
e sensoriais experimentados pela vítima da lesão.
Ao contrário do que defendem
alguns, o dano moral, não é uma indústria
de ganhar dinheiro e sim o reconhecimento de que
não são apenas as coisas materiais que possuem
valor, mas também os sentimentos são valiosos,
que devem ser respeitados, servindo as condenações
judiciais, como um fator que enseja o debate sobre as questões,
um fator de reflexão da sociedade, a perceber que o
maior patrimônio do ser humano é a dignidade
humana1[1] o sentimento de paz interior, do bem estar, da
integridade física, psicológica. Se analisarmos
tais questões em outros países, veremos que
o Brasil ainda se encontra em atraso.
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